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PSDB por Cássio Remis registra liminar na justiça eleitoral contra o Prefeito de Patrocínio


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Íntegra


Aduz o representante que o Sr. Deiró Moreira Marra incorreu na prática da conduta vedada

prevista no art. 73, VI, alínea b da Lei 9504/97 que determina ser proibida a autorização de

publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos

federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo

em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, nos

três meses que antecedem o pleito.

Assevera o autor, ainda, que a atual Administração Municipal tem veiculado propaganda

institucional por meio de outdoors e da rede social do Prefeito Municipal, ora representado.


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Para comprovar suas afirmações carreou aos presentes autos Ata Notarial datada de 24 (vinte e

quatro) de agosto de 2020, lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas do Município de

Patrocínio/MG na qual foi certificado que o Sr. Cássio Remis Santos juntamente com a Tabeliã

Substituta, Sra. Nayra Cristina Tavares se dirigiram até um lote situado no centro da cidade, no

cruzamento da Avenida Faria Pereira com a Avenida João Alves do Nascimento, local onde

foram tiradas fotos de dois outdoors que estavam no local, sendo que em cima de um deles havia

uma pequena placa vermelha com os dizeres: "Prefeitura Mun. de Patrocínio".


Também foram

juntadas aos presentes autos, pelo autor, imagens de páginas do Facebook do representado na

qual este relata o estágio de desenvolvimento de várias obras da Prefeitura Municipal que

estavam ou estão em andamento.

Postula o representante, após a exposição dos fatos e do direito alegado, seja determinada

liminarmente a retirada não só dos outdoors, acima citados, mas também das publicidades

veiculadas na rede social do representado. Demanda também pela aplicação de multa ao réu,

sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, abuso de poder político e

abuso de autoridade e respectivas sanções.

É em síntese o relatório.

Passo ao exame da liminar requerida.

A ata notarial apresentada pelo autor traz elementos indicativos suficientes para que, em

análise sumária, se possa aferir que esteja havendo violação ao disposto no art. 73, VI, alínea b

da Lei 9504/97, haja vista que referido documento foi elaborado em 24 (vinte e quatro) de agosto


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Fatos e Relatos

Rodrigo Fernandes

de 2020, portanto dentro do período de três meses que antecedem os Pleitos Eleitorais de 2020 e

não apenas descreve, como também apresenta imagens de outdoors que fazem menção a obras

custeadas pelo Município de Patrocínio/MG, inclusive por meio de placa destacada em vermelho.

Os indícios de violação do direito alegado se fazem presentes.

A promoção de propaganda institucional dentro do período vedado possui grande impacto nas

disputas eleitorais e por violar norma de ordem pública, precisa ser combatida imediatamente por

atentar contra a lisura e higidez do processo eleitoral que devem estar ancoradas na mais

absoluta e irrestrita obediência à legislação de regência.

No que diz respeito ás veiculações feitas pelo Prefeito Municipal em sua página no Facebook,

não vislumbro, em análise preliminar, a prática de conduta vedada, uma vez que se trata de

postagens feitas em ambiente privado ainda que sujeito à exposição pública. Neste passo é

preciso lembrar o disposto no art. 36-A da Lei 9504/97 que autoriza várias condutas aos pré-

candidatos em ano eleitoral, razão pela qual esses fatos serão melhor sopesados quando da

análise de mérito.

Ante todo o exposto acima, determino seja o Prefeito Municipal de Patrocínio/MG, Deiró

Moreira Marra, notificado e intimado para que promova a retirada das propagandas afixadas nos

2 (dois) outdoors impugnados, nesta representação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas

contadas da sua notificação pessoal, devendo apresentar sua defesa no prazo de 05 (cinco) dias,

requerer a juntada de documentos e arrolar testemunhas, no máximo seis, caso queira. Deverá

constar da notificação/intimação que a defesa deverá ser feita no bojo dos autos eletrônicos Rp

0600061-85.2020.6.13.0211 constantes do PJe da Justiça Eleitoral.

Cumpra-se.

Em Patrocínio, data da assinatura eletrônica.

Bruno Henrique de Oliveira

Juiz Eleitoral da 211ª ZE/MG


 
 
 

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